JUSTIFICAÇÃO
Esta Proposta de
Emenda à Constituição tem por objetivo consolidar a soberania popular como
fundamento real e prático da República, garantindo instrumentos de controle
efetivo do povo sobre os Poderes, limitando a concentração de poder nas
presidências das Casas Legislativas, protegendo de forma plena e inalienável a
propriedade privada e reafirmando o federalismo como princípio inegociável da
União.
“Emenda da
Soberania Popular, do Federalismo Pleno e da Garantia Inalienável da
Propriedade Privada”
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º – Da
Soberania Popular
A soberania popular é
a base de toda autoridade do Estado, sendo exercida diretamente pelo povo, por
meio de plebiscitos, referendos, iniciativas legislativas populares e outros
mecanismos previstos em lei, além de seus representantes eleitos.
§1º – O povo, como
titular do poder originário, terá instrumentos constitucionais para anular atos
de qualquer Poder ou instituição que se configurem como abuso de autoridade,
desvio de finalidade, corrupção ou afronta à Constituição Federal.
§2º – A regulamentação do presente artigo deverá prever meios céleres e
eficazes para o exercício deste direito, assegurando a soberania popular contra
a inércia ou abusos estatais.
Artigo 2º – Do
Controle Popular sobre o STF
§1º – As decisões do
Supremo Tribunal Federal que extrapolem seu papel de guardião da Constituição
poderão ser objeto de revisão popular mediante referendo convocado por iniciativa
popular ou por deliberação do Congresso Nacional.
§2º – O mandato dos Ministros do STF será limitado a 12 (doze) anos, vedada a
recondução.
§3º – O processo de escolha dos Ministros deverá ser submetido a sabatina
pública e referendo popular nacional.
Artigo 3º – Do
Federalismo Pleno
§1º – Os Estados da
Federação possuem autonomia política, administrativa e financeira, garantida
constitucionalmente, respeitados os princípios fundamentais da União.
§2º – Fica vedada qualquer forma de centralização excessiva da União que
restrinja a competência legislativa, tributária ou administrativa dos Estados.
§3º – O pacto federativo somente poderá ser alterado mediante aprovação de dois
terços das Assembleias Legislativas Estaduais, além do Congresso Nacional.
Artigo 4º – Do
Direito Inalienável à Propriedade Privada
§1º – A propriedade
privada é direito natural, inviolável e inalienável, garantido a todo cidadão.
§2º – A desapropriação somente poderá ocorrer em caso de comprovada necessidade
pública, com prévia e justa indenização em dinheiro.
§3º – É vedada qualquer relativização ou restrição do conteúdo essencial do
direito de propriedade por razões ideológicas ou conveniências políticas.
Artigo 5º – Da
Obrigatoriedade de Pautar Matérias com Apoio Majoritário
§1º – As matérias que
obtiverem o apoio de maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso
Nacional deverão, obrigatoriamente, ser pautadas e deliberadas em plenário no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§2º – É vedado ao Presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal
impedir, obstruir ou retardar a tramitação de matérias com esse apoio.
§3º – A inobservância deste dispositivo constitui crime de responsabilidade e
enseja a perda do mandato.
Artigo 6º –
Disposições Transitórias
I – A presente Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
II – As normas ora instituídas têm aplicação imediata, ressalvados os processos
já em curso, que deverão ser adequados no prazo de até 180 dias.
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